Despacho - Designação de Audiência
PROCESSOS COM DESPACHOS DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / PRELIMINAR
Nos processos com despachos designando audiência de conciliação/preliminar, a Secretaria confeccionará a expedição de mandados/cartas/editais para as partes e intimação de advogados (intimação via Diário da Justiça - procedimento do gabinete).
PROCESSOS COM DESPACHOS DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Nos processos com despachos designando audiência de instrução e julgamento, a Secretaria confeccionará a expedição de mandados/cartas/editais para as partes, intimação de advogados (intimação via Diário da Justiça - procedimento do gabinete) e testemunhas arroladas pela parte autora e ré.
Com relação a esse tipo de despacho, as seguintes providências deverão ser tomadas:
a) Verificar se alguma das partes, na inicial ou na contestação, requereu o depoimento pessoal da outra. Se sim, ainda que o Juiz não tenha alertado especificamente para esta providência, expedir mandado de intimação das partes com as advertências do art. 343, § 2º. do CPC. Se não, expedir mandado de intimação comum a fim de que compareçam à audiência marcada.
O requerimento de depoimento pessoal da parte normalmente está no fim da petição inicial ou da contestação, quando as partes protestam pela produção de prova para confirmar os argumentos que articularam. Não tem outro modo, prezado usuário, é preciso LER. Aliás, um hábito que deve ser cultivado não só nesta tarefa, mas em todas as desempenhadas no âmbito de qualquer Juízo.
b) Verificar se as partes arrolaram testemunhas. Se sim e a parte arrolante não firmou o compromisso de comparecimento espontâneo (independente de intimação), expedir os mandados de intimação pertinentes. Se não, aguardar até que a parte apresente petição arrolando suas testemunhas, o que deve acontecer até 10 dias antes da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 407 do CPC.
Se arroladas pelas partes, normalmente o nome das testemunhas consta em rol sempre ao final da petição inicial ou da contestação. Entretanto, é preciso conferir se não foi apresentada nenhuma petição avulsa arrolando as testemunhas, o que não raro acontece. Para tanto, o técnico deve LER o processo.
c) Se as testemunhas arroladas residirem fora do âmbito de competência do Juízo, o técnico deverá providenciar a confecção de carta precatória, constando de sua finalidade a inquirição da testemunha. Quando da expedição, lembrar que as partes, através de seus advogados , devem ser intimadas da expedição, valendo-se a Secretaria do competente Ato Ordinatório.
Não tendo sido de logo arroladas as testemunhas, a petição chegará por meio do Atendimento ao Público da Secretaria (Processo Físico). O técnico deste setor deverá priorizar o encaminhamento desta petição a fim de não frustrar a realização da audiência pela não intimação das testemunhas.
As seguintes situações podem ocorrer:
a) O que fazer se o advogado informar o atual endereço da testemunha ou de seu constituinte em tempo hábil, antes da audiência?
Neste caso, a Secretaria deverá confeccionar um Ato Ordinatório, conforme modelo abaixo.
Modelo de Ato Ordinatório: "EXPEDIR novo mandado de intimação para a testemunha ‘Fulano de tal’, constando seu novo endereço indicado na petição de fls. ‘x’.
b) O que fazer se quaisquer dos mandados expedidos forem devolvidos sem que as partes ou testemunhas não tenham sido intimadas?
Após o procedimento básico de juntada, se houver tempo suficiente, deve o técnico judiciário do processo providenciar a confecção de um ato ordinatório intimando a parte responsável, por via de seu advogado, a se manifestar, conforme descrição abaixo.
Modelo de Ato Ordinatório: "INTIMAR a parte autora, por via de seu advogado, a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. ‘x’, declinando o correto endereço da testemunha (ou de seu constituinte).
Rotina: Despachos designando audiências (processo físico).

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